O Supremo Tribunal Federal (STF), por oito votos a um, entendeu que a injúria racial é uma espécie de racismo, portanto, é imprescritível, isto é, a punibilidade não pode ser extinta e o crime pode ser julgado a qualquer tempo, independentemente da data de quando foi cometido.
Com esse entendimento, o Supremo confirma a jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento começou em dezembro de 2020 e foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Nesta quinta-feira (28/10) a análise do Habeas Corpus 1542.48 voltou à pauta do plenário.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que negou o habeas corpus da paciente Luzia Maria da Silva. Fachin defendeu que o crime de injúria racial é uma espécie de racismo. De acordo com a legislação brasileira, são imprescritíveis apenas os crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.
Na visão de Fachin, o crime de injúria racial emprega elementos associados à raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Nesses casos, há ataque à honra ou à imagem alheia, com violação de direitos, como os da personalidade, que estão ligados à dignidade da pessoa humana.
“A injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais ao alcançar destinatário específico, o indivíduo racializado, o que não seria possível sem seu pertencimento a um grupo social também demarcado pela raça. Aqui se afasta o argumento de que o racismo se dirige contra grupo social enquanto que a injúria afeta o indivíduo singularmente. A distinção é uma operação impossível, apenas se concebe um sujeito como vítima da injúria racial se ele se amoldar aos estereótipos e estigmas forjados contra o grupo ao qual pertence”, afirmou no voto.
Dessa forma, para o relator, a injúria é uma forma de ocorrência do racismo e significa exteriorizar uma concepção “odiosa e antagônica” mostrando que é possível “subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência, de sua etnia”. Fachin considerou possível enquadrar a conduta tanto no conceito de racismo já empregado pelo STF quanto nas definições internacionais.
Fonte: Jota
Link: https://www.jota.info/stf/do-supremo/injuria-racial-imprescritivel-stf-28102021