A fim de pacificar a questão acerca da base de cálculo do Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis – ITBI, o Superior Tribunal de Justiça, a partir da apreciação da questão sob o rito dos recursos repetitivos, publicou o Tema 1113. Com a publicação, o Tribunal da Cidadania fixa, de modo taxativo, o que é levado em consideração no momento de determinar a base de cálculo a ser utilizada no ITBI. Segundo a nova orientação:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instrução de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Assim, a partir do novo precedente, se leva em consideração o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, considerado de forma individual – que pode sofrer variações de forma positiva ou negativa, a depender de cada caso. Dessa forma, uma vez que é o contribuinte quem declara o valor a ser lançado no imposto, há presunção de boa-fé.
Todavia, fica ressalvado ao fisco a adoção de processo administrativo próprio, garantido os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com fins de revisão da quantia declarada pelo contribuinte.
João Pedro Vizzotto Cirne Lima