A informalidade na execução dos trabalhos domésticos.

No dia do trabalho escolhemos o tema das relações jurídicas domésticas. Destacamos os trabalhadores domésticos porque a relação jurídica de trabalho doméstico é executada de modo diferenciado, em razão do local de trabalho. Segundo o Ministério do Trabalho e da Previdência considera-se trabalhador doméstico aquele executado por pessoa maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua, frequente e constante à pessoa ou à família, no âmbito residencial. O traço diferenciador do trabalhador doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Ainda, segundo o Ministério, são considerados trabalhadores domésticos os cozinheiros, governantas, babás, lavadeiras, faxineiros, vigias, motoristas particulares, jardineiros, acompanhantes de idosos, caseiros de sítios, entre outras.
A proteção jurídica do trabalho doméstico é relativamente recente. Foi a Lei Federal n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972 que, por primeira vez, dispôs sobre a profissão. Na Constituição de 1988 o trabalho doméstico foi melhor institucionalizado, com previsão de pagamento de salário-mínimo, garantia de irredutibilidade salarial, repouso semanal remunerado, aposentadoria e previdência social, entre outros direitos básicos. Destaca-se a Lei Complementar Federal n. 150, de 01 de junho de 2015, como legislação regulamentadora do trabalho doméstico. A evolução na proteção da relação jurídica é notória, mas há pontos a considerar.
As atividades domésticas são realizadas nos lares, lugar de informalidade, de alegrias, de tristezas, discussões, brigas e da vida e intimidade da família. Isso demonstra o grau de intimidade e da possibilidade de informalidade no desenvolvimento dessas relações.
Esse é o ponto de destaque no presente artigo. A informalidade na relação jurídica doméstica pode permitir a não observância das regras jurídicas pelas partes. A possibilidade de equivocada compreensão de informalidade doméstica pode acarretar o não cumprimento dos direitos e deveres funcionais. Essa descontração é incomum nas relações de trabalho não-domésticas.
Justamente pelo local de desempenho, a atividade doméstica é uma atividade propensa a acidentes. Tarefas na cozinha com instrumentos cortantes, na presença de material potencialmente explosivo como o gás, o uso indevido de equipamentos, o acesso a lugares perigosos para limpeza, o uso de produtos químicos, escorregões em escadas, acidentes com tapetes, mordidas de cães e arranhões de gatos são alguns exemplos de infortúnios que podem ocorrer nos lares brasileiros. A pergunta que se faz: você como empregador doméstico fornece equipamentos individuais de segurança, exigindo o seu uso, ou adota medidas mitigadoras de risco para acidentes de trabalho? Você, como empregado, exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual- EPI? Quando fornecidos, são utilizados para proteção das atividades?
Pois segundo o artigo 7º da Constituição Federal é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, é direito do trabalhador o fornecimento de equipamentos de segurança, assim como direito do empregador exigir o seu uso.
Outro ponto que merece ser comentado no âmbito das relações de trabalho domésticas, é a exigência de vacinação. Ambas as partes tem o dever de apresentar seus certificados de vacinação, especialmente para doenças contagiosas, protegendo a saúde de patrão e empregado.
Em conclusão, o objetivo desse texto foi o de chamar a atenção para tema pouco comentado na doutrina e jurisprudência. A informalidade das relações domésticas pode ser salutar, mas não pode ser confundida com relaxamento do cumprimento dos direitos e deveres decorrentes das relações jurídicas domésticas.

 

Andrea Teichmann Vizzotto

OAB/RS 21.335

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência, acesso 01-5-2023.

Fonte da foto: https://www.gadoo.com.br/noticias/video-flagra-momento-chocante-em-que-mulher-se-arrisca-do-lado-de-fora-do-9o-andar-de-predio-para-limpar-as-janelas/. Acesso 0-5-2023.

 

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