Alegação de impenhorabilidade de bem de família por credor de pensão alimentícia

Segundo tese firmada no Superior Tribunal de Justiça: O bem de família  não impete a execução de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

AgInt no REsp 1989345/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2022, DJe 01/09/2022

AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016
AgRg no AREsp 516272/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014
AgRg no REsp 1210101/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012
AgInt no AREsp 2138917/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2022, publicado em 23/09/2022
AREsp 1951460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2022, publicado em 18/02/2022
Fonte: Disponível no site do  Superior Tribunal de Justiça. Acesso em 29 de junho de 2023.
Fonte da imagem: Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia/840045361. Acesso em 29 de junho de 2023.
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