A beleza associada à vaidade tem sido beneficiada, nas últimas décadas, pela evolução da medicina e de procedimentos estéticos postos à disposição dos consumidores. Isso gerou a popularização das ofertas e o número de profissionais (e aventureiros) que passaram a trabalhar na área estética.
A vaidade, o reparo de características físicas causadoras de constrangimento ou insegurança, bem como o simples capricho são fatores que podem levar alguém a buscar tratamento estético e procedimentos de embelezamento.
O ponto questionável é que a enorme oferta de materiais, procedimentos e técnicas podem conduzir a situações de “exagero”. A ausência de critérios para o uso dessas metodologias, especialmente na face, tem gerado verdadeiros “bonecos de cera”, sem expressão e em versões bastante questionáveis.
Entretanto, essa é uma visão pessoal e o resultado obtido, ainda que cause estranhamento aos demais, pode ser o desejo do paciente.
Os erros oriundos dessas intervenções, quando ocorrem, deixam lesões estéticas severas além de causarem dano moral e material – ou seja, efeito contrário ao pretendido. Pode-se imaginar o abalo daquele que, buscando uma melhora, é vítima de erro na forma de imperícia, imprudência, negligência, ou, até, má-fé do profissional.
A legislação trata de situações de erro estético. Por exemplo, o Código Civil no artigo 949: ‘No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido’. É abarcado, portanto, nesse caso, o dano moral, material e estético.
Por sua vez, indo além da Legislação Civil, Código de Defesa do Consumidor também protege a vítima, tratando a situação como relação de consumo e estabelecendo, em seu artigo 14, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar disso, por se tratar de Serviço prestado por Profissional Liberal, se este provar que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo, ficará isento de responsabilidade.
Ao realizar procedimentos estéticos, sejam eles quais forem, o ideal é que os Consumidores busquem informações prévias sobre o profissional, eventuais efeitos colaterais, riscos e materiais utilizados na intervenção. Deve-se dar atenção ao local onde vai ser realizado o procedimento tendo em conta a situação individual do paciente (idade, doenças preexistentes, etc). Recomenda-se, ainda, dar preferência ao ambiente hospitalar para que, no caso de intercorrências, o paciente tenha condições adequadas de ser atendido.
Andrea Teichmann Vizzotto e João Pedro Vizzotto Cirne Lima
Fonte da imagem: In https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-dano-estetico-dano-moral-agravado-ou-uma-nova-especie-de-dano/608732490. Acesso em 19 de fevereiro de 2024.