As leis das guerras

As clássicas lições de Darcy Azambuja, na obra, Teoria Geral do Estado ( editora Globo, 1985), referem que são elementos constitutivos de um Estado moderno: o território, o povo e governo. As atuais questões políticas, religiosas ou geopolíticas, por exemplo, levam ao questionamento sobre a necessidade desses três elementos na constituição de um Estado moderno. Refiro-me especialmente à questão do Estado da Palestina. Esse último sem território definido e estável, é reconhecido pelas demais nações como Estado independente.
A invasão russa ao território da Ucrânia, país soberano, afronta diretamente o espaço geográfico e a população. Isso aniquila qualquer nação soberana, ainda mais quando civis, zonas residenciais, hospitais e patrimônio histórico tem sido alvo dessa guerra sangrenta.
Esse horror desrespeita as leis de guerras. Poderia parecer curioso, ou até mesmo contraditório, que haja regras para a prática de guerras. Em realidade, quer seja pelo aspecto humano (mas há humanidade nas guerras?) ou pelo aspecto moral, o fato é que ao longo dos séculos, regras buscaram limitar a crueldade nos conflitos armados. Essas regras aos poucos foram criadas, modificando-se na proporção da evolução da sociedade (mas em uma sociedade evoluída haveria conflitos armados?). Com isso, surgiu o Direito Internacional Humanitário, vertente do Direito Internacional Público.
Em 1945 a Organização das Nações Unidas- ONU, elaborou a Carta das Nações Unidas e as regras ali estabelecidas submetem os países integrantes. Destaca-se do texto o parágrafo quarto do artigo 2º que estabelece que todos os
membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas.
Como a maioria dos regramentos, as exceções estão previstas no texto de modo expresso. O uso de força armada será permitido se autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU ou em caso de legítima defesa. Por óbvio, a invasão da Rússia na Ucrânia não se enquadradas nas exceções e, tampouco, se justifica.
Nos casos de guerra já deflagrada, ainda assim, as nações deveriam obedecer, entre outros, os princípios da humanidade, o da necessidade e o da proporcionalidade. Ou seja, deveria ser evitado o atingimento de vidas ou, na impossibilidade, ataques cruéis. Além disso, a necessidade representa que os ataques táticos e estratégicos visem somente alvo que possa enfraquecer a parte adversa. Qualquer outra hipótese é considerada excesso passível de punição. Já a proporcionalidade se traduz pelo uso adequado da força (se é que isso é possível!) em relação à parte contrária, combatentes e população em geral.
As Convenções de Genebra, a primeira delas de 1864 e a última de 1949, são tratados internacionais de proteção da população civil, das vítimas, dos feridos e dos enfermos nos locais de conflito armado.
O Estatuto de Roma, de 1998, criou o Tribunal Penal Internacional, reconhecendo que os crimes de guerra, entre outros, são de tal gravidade que constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade. Entre outras justificativas, entende-se que o Tribunal Penal Internacional, instituição permanente e independente, é a evolução cronológica para julgar e punir os crimes de guerra , já que não há como os evitar (infelizmente).
Lamentavelmente nem Rússia, nem Ucrânia são signatários e nem ratificaram o Estatuto, razão pela qual não poderiam ser processados e julgados, em princípio, por Tribunal Internacional.
Como toda essa normatização, comumente vimos que os estados, mesmo os signatários, não se atém totalmente às regras pactuadas.
Como dito, é tudo muito contraditório e inusitado. E é por isso que as sanções econômicas impostas ao Estado invasor por várias nações é um meio mais efetivo para frear esse ataque insano. Ou seja, nem o respeito à Humanidade, à soberania dos povos ou às regras internacionais são suficientes para estancar o horror. A economia e o capital sim.

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